Aula Prática

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Dia de campo sobre alternativa de alimentação de bovinos no inverno

domingo, 28 de agosto de 2011

Sustentabilidade

A partir da perspectiva da Carta da Terra a possibilidade de se conduzir o desenvolvimento sustentável impõe desafios para a sociedade.
 Assista os vídeos abaixo e pense em atitudes que possam auxiliar na idealização de um mundo mais sustentável.



sexta-feira, 19 de agosto de 2011

EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Resumo da aula de Gestão Ambiental de 18/08/11

A evolução da legislação ambiental brasileira foi marcada por 3 fases vistas a seguir;

  • fase de exploração desregrada,
  • fase fragmentária
  • e a fase holística.

Exploração desregrada
Período: descobrimento até aproximadamente a década de 30.
caracterizada pela não existência de uma preocupação com o meio ambiente, a não ser
por alguns dispositivos protetores de determinados recursos ambientais. Édis Milaré faz
um estudo da legislação ambiental desse período afirmando que o esbulho do
patrimônio natural e a privatização do meio ambiente eram muito comuns nesse
período.
Na época do descobrimento vigorava em Portugal as Ordenações Afonsinas, cujo trabalho de compilação foi concluído no ano de 1446 durante o reinado de Dom Afonso IV. É possível encontrar na Ordenações Afonsinas algumas referências à preocupação com o meio ambiente, a exemplo do dispositivo que tipificava como crime de injúria ao rei o corte de árvores frutíferas.
As Ordenações Manuelinas foram editadas em 1521 também contendo dispositivos de caráter ambiental, a exemplo da proibição da comercialização das colméias sem a preservação das abelhas ou da caça de animais como coelhos, lebres e perdizes com instrumentos que pudessem denotar crueldade. A tipificação do corte de árvores frutíferas passou a ser punida com o degrado para o Brasil quando a árvore abatida
tivesse valor superior a trinta cruzados.
As Ordenações Filipinas, editadas durante o período em que o Brasil passou para o domínio espanhol, proibiam que seja jogassem na água qualquer material que pudesse matar os peixes e suas criações ou que se sujasse os rios e as lagoas. A tipificação de árvores frutíferas é mantida, prevendo-se como pena o degredo definitivo para o Brasil.
O primeiro Código Criminal de 1830 tipificou como crime o corte ilegal de madeira e a lei nº 601/1850 discriminou a ocupação do solo no que diz respeito a ilícitos como desmatamentos e incêndios criminosos.
Na prática só eram punidos aqueles que de alguma forme prejudicassem os interesses da Coroa ou dos latifundiários ou grandes comerciantes.
Com a proclamação da República a falta de interesse pela questão ambiental
permaneceu e talvez até tenha se acentuado. Nessa fase ainda não existe de fato uma preocupação com o meio ambiente, a não ser por alguns dispositivos isolados cujo objetivo seria a proteção de alguns recursos
naturais específicos como o pau-brasil e outros. Tais restrições se limitavam à preservação de um ou outro elemento da natureza, destacando sempre a importância botância ou estética ou o direito de propriedade.
Mata atlântica.
Devido a esses vários séculos de exploração, grande parte do solo da Mata Atlântica empobreceu. No século XVI a Mata Atlântica era uma mancha verde quase ininterrupta no mapa brasileiro. Hoje o que vemos, são só alguns pontos verdes. A floresta praticamente sumiu do Nordeste. Minas Gerais era constituída de 51,7% de Mata Atlântica. Hoje apenas 1,5% do estado é composto por essa mata. E assim aconteceu em todo o Brasil. Os 39,75 do Rio Grande do Sul viraram 2,33%. Dos 97% de mata original do Rio de Janeiro, restaram menos de 20%. Existem estados que deixaram o desmatamento para o século XX, mas foram muito rápidos. O Paraná já perdeu 84,5% de florestas, dessas a metade acabou nos primeiros 450 anos de colonização e o que sobrou, nos últimos quarenta anos foi dividido por cinco. Até o fim dos anos 60, funcionava em Guaíra, uma usina termelétrica que só queimava árvores nativas de madeira nobre, pois seu rendimento energético é maior. Em 1947, ainda era possível avistar uma grande área de floresta no
litoral do Nordeste. Vista de um avião, era um cenário "amazônico". Hoje o que se vê é um paliteiro de tocos carbonizados. Em 1910, 43% do Ceará eram florestas. No século passado o sertão cearense foi descrito por um botânico como uma selva "semelhante a do Rio de Janeiro". Existem hoje, vários ambientalistas lutando contra a extinção da Mata atlântica, pois sobrou apenas 8% da grande mata avistada por Cabral e para 2010 prevêse a extinção total do que sobrou.

Fase Fragmentária
Caracteriza pelo começo da imposição de controle legal às atividades exploratórias tratamento ambiental e tem como início o final da década de controle era exercido de forma incipiente porque de um lado era regido pelo utilitarismo, visto que só se tutelava o recurso ambiental que tivesse valoração econômica, e de outro pela fragmentação do objeto, o que negava ao meio ambiente uma identidade própria, e em conseqüência até do aparato legislativo existente. 20.
Ricardo Toledo Neder afirma que o que marca o Estado brasileiro após a década de 30 em relação ao meio ambiente é o estabelecimento do controle federal sobre o uso e ocupação do território e de seus recursos naturais, em uma atmosfera de disputa entre o governo central e as forças políticas e econômicas de diferentes unidades da Federação. Para o autor, a “regulação pública sobre recursos naturais no Brasil nasceu da coalização de forças políticas industrialistas, classes médias e operariado urbano que
deu origem à Revolução de 30 e do modelo de integração (nacional e societária) daí decorrente”.
A saúde pública passou a ser regida pelo Regulamento de Saúde Pública ou Decreto nº 16.300/23, os recursos hídricos passaram a se reger pelo Código das Águas ou Decretolei nº 852/38, a pesca pelo Código de Pesca ou Decreto-lei nº 794/38, a fauna pelo Código de Caça ou Decreto-lei nº 5.894/43, o solo e o subsolo pelo Código de Minas ou Decreto-lei nº 1.985/40, e a flora pelo Código Florestal ou Decreto nº 23.793/34.
 A partir da década de 60 começa a segunda etapa da fase setorial, que é marcada pela edição de normas com maiores referências às questões ambientais propriamente ditas do que as da fase anterior.
Entre os textos legislativos mais importantes se destacam o Estatuto da Terra ou Lei nº 4.504/64, o Código Florestal ou Lei nº 4.771/65, a Lei de Proteção à Fauna ou Lei nº 5.197/67, o Código de Pesca ou Decreto-lei nº 221/67 e o Código de Mineração ou Decreto-lei nº 227/67.

O Estado reduzia sua atuação aqueles recursos ambientais naturais que pudessem ter algum valor econômico.
A legislação ambiental desse período tinha como objetivo viabilizar a regulação administrativa centralizada de uma autoridade geopolítica em cima dos recursos ambientais como tarefa da União.
A estrutura administrativa estava praticamente centralizada na União, que desempenhava as políticas relativas a cada um dos tipos de recursos ambientais por meio dos seguintes órgãos específicos: Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF),
Departamento Nacional de Prospecção Mineral (DNPM), Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
Cada um desses órgãos federais passou a desempenhar suas atribuições e competências em todo o território nacional independentemente da atuação dos demais, o que conduziu a ações descordenadas e conflitantes.
Depois da 2ª Guerra Mundial, com o aceleramento desordenado da produção agrícola e principalmente da produção industrial, a esgotabilidade dos recursos naturais ficou evidente.
A partir de meados da década de 60, com a divulgação de dados relativos ao aquecimento global do planeta e ao crescimento do buraco na camada de ozônio na atmosfera, e com a ocorrência de catástrofes ambientais, como o vazamento do petroleiro Torrey Canyon em 1967 e a ameaça imobiliária contra o parque de Vanoise, na França, é que a sociedade civil começou a gradualmente construir uma consciência ambiental.
Em junho de 1972 a Organização das Nações Unidas organizou em Estocolmo, na Suécia, a 1ª Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente, aprovando ao final a Declaração Universal do Meio Ambiente que declarava que os recursos naturais, como a água, o ar, o solo, a flora e a fauna, devem ser conservados em benefício das gerações futuras, cabendo a cada país regulamentar esse princípio em sua legislação de
modo que esses bens sejam devidamente tutelados. Essa declaração abriu caminho para que a legislação brasileira, e as demais legislações ao redor do planeta, perfilassem a doutrina protetiva com a promulgação de normas ambientais mais amplas e efetivas.

Conferência de Estocolmo reflete mundialmente a preocupação sobre os recursos
ambientais Secretaria Especial de Meio Ambiente, do então denominado Ministério do Interior,
criada através do Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973.

Fase Holística
A fase holística é marcada pela compreensão do meio ambiente como um todo integrado, em que cada uma de suas partes é interdependente das outras e não fragmentada, sendo a partir daí que começou a existir realmente uma intenção de defender o meio ambiente A partir da década de 80 a legislação começou a se preocupar com o meio ambiente de uma forma global e integrada.

A Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, é o primeira grande marco em termos de norma de proteção ambiental no Brasil. Essa legislação definiu de forma avançada e inovadora os conceitos, princípios, objetivos e instrumentos para a defesa do meio ambiente, reconhecer ainda a importância deste para a vida e para a qualidade de vida.

O segundo marco é a edição da Lei da Ação Civil Pública ou Lei nº 7.347/85, que disciplinou a ação civil pública como instrumento de defesa do meio ambiente e dos demais direitos difusos e coletivos e fez com que os danos ao meio ambiente pudessem efetivamente chegar ao Poder Judiciário Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, em 15 de março de 1985,
no governo de José Sarney, através do Decreto nº 91.145.
A Constituição Federal de 1988 foi o terceiro grande marco da legislação ambiental ao encampar tais elementos em um capítulo dedicado inteiramente ao meio ambiente e em diversos outros artigos em que também trata do assunto, fazendo com que o meio ambiente alcasse à categoria de bem protegido constitucionalmente.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

O quarto marco é a edição da Lei de Crimes Ambientais ou Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Essa Lei regulamentou instrumentos importantes da legislação ambiental como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e a responsabilização penal da pessoa jurídica.
O próximo desafio é a reforma do Código Florestal. A polarização dos interesses e o predomínio da perspectiva econômica sobre a ambiental tem gerado distorções que podem culminar na aprovação de um texto que irá proposcionar impunidade, desmatamento, diminuição da disponibilidade hídrica, extinção de espécies, aumento da violência no campo, dentre outras consequências.

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Cultura da Cana de Açúcar


Fotos: Patrícia Lopes, Rodrigo Leal e Rogério Sakai. Fonte: Embrapa

Para entender por que o Brasil é hoje o maior produtor de açúcar e etanol do mundo é preciso saber as origens,  sua adaptabilidade as nossas condições e as técnicas de de produção que foram desenvolvidas aqui.

No site encontrado no link abaixo você tem acesso as informações disponibilizadas pela Embrapa sobre a a cana.
http://www.agencia.cnptia.embrapa.br/gestor/cana-de-acucar/Abertura.html





quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Revolução Verde

O entendimento do processo de modernização da agricultura brasileira permite ter uma maior compreensão do modelo de desenvolvimento adotato no Brasil.

No texto do link abaixo há uma discussão das características e conseqüências da revolução verde no país.


terça-feira, 2 de agosto de 2011

Segurança do Trabalho

Como forma de complementar o conteúdo discutido em sala de aula estou postando informações interessantes sobre o conteúdo que iniciaremos nessa semana.

A cadeia de açúcar e alcool brasileira se caracteriza por ser uma das atividades de de números astronómicos. Assim como são grandes as áreas empregadas no cultivo da cana, a quantidade de produtos advindos da exploração, a participação na geração de riquezas, também são astronómicos os números de acidentes de trabalho na atividade, conforme o artigo no link abaixo descreve.
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-88392003000200009&script=sci_arttext

O acidente de trabalho é importante, não somente devido aos passivos financeiros que a empresa e o estado acabam por arcar, mas principalmente por que atentam contra a dignidade humana do trabalhador e da sua família.

Entender os conceitos de segurança do trabalho é importante para o trabalhador e para o empregador no sentido de buscar desenvolver procedimentos seguros e manter o ambiente adequado à exploração produtiva, sem impactos à qualidade deste.
No manual do link abaixo você pode acessar às informações básicas para o trabalhador e empregador
http://www.fiesp.com.br/download/legislacao/medicina_trabalho.pdf

Outros links interessantes:
http://sstmpe.fundacentro.gov.br/Anexo/Cartilha.pdf
http://www.segtreinne.com.br/manuais/Manual_de_seguranca_2.pdf